anaterc-reuniao-400x229

NOTÍCIAS

Fale conosco, tire suas dúvidas ou solicite as informações

RESCISÃO INDIRETA NEGADA

INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE GESTANTE
 
Trabalhadora que tem seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa para o empregador) negado judicialmente, não faz jus à indenização em razão da estabilidade gestacional.
Uma vez não reconhecida a rescisão indireta, ou seja, não provada a justa causa para o empregador, tem-se a ruptura contratual por iniciativa e vontade da trabalhadora.
Em não sendo reconhecida a rescisão indireta, significa que o empregador não cometeu qualquer falta grave motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho através de sua 8ª Turma cujo relator foi o ministro Sérgio Pinto Martins.
 
                    “… tendo em vista que o pedido de rescisão indireta
                     foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do
                     contrato de trabalho partiu da empregada gestante.
 
                     Por outro lado, o empregador não cometeu falta grave
                     capaz de tornar insustentável a relação de emprego.
                     Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória”.
 
                     Informações da assessoria de imprensa TST
                     RR 10873-21.2016.5.03.0089