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UNIÃO HOMOAFETIVA – GRAVIDEZ
MÃE NÃO GESTANTE – ESTABILIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu, por maioria de votos, estabilidade provisória no emprego para trabalhadora não gestante em união homoafetiva que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira.
O reconhecimento da estabilidade teve como base o Tema 1072 de repercussão geral, firmado pelo STF, que garantiu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes, extensível também à estabilidade regulada pelo artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para o relator do processo, desembargador Davi Furtado Meirelles:
” Embora o STF não tenha abordado o tema na ementa do julgado, entendo que a empregada não gestante que usufruiu da licença-maternidade terá direito à estabilidade na empresa, desde a confirmação da gravidez de sua companheira até cinco meses após o parto já que a estabilidade constitui meio para o efetivo gozo da licença-maternidade, ou seja, a negativa da primeira impacta na efetividade da segunda, a que foi garantida pelo STF”.
Em voto divergente, um dos desembargadores entendeu que o precedente do STF trata apenas de benefício previdenciário – licença-maternidade – não abrangendo a estabilidade trabalhista. 
A maioria considerou que a estabilidade é instrumento necessário para assegurar o exercício efetivo da licença.
Processo 1001490-92-2024.5.02.0042
Fonte: Assessoria de Imprensa TRT/2