anaterc-reuniao-400x229

NOTÍCIAS

Fale conosco, tire suas dúvidas ou solicite as informações

GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO
ASSISTÊNCIA SINDICAL

Para a validade de um pedido de demissão feito por uma empregada gestante, a assistência da entidade profissional (Sindicato) ao ato rescisório, é totalmente obrigatória.
Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou nula a rescisão contratual de uma gestante tendo em vista que não houve assistência sindical para devida formalização. 
A exigência da participação sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho além da tese vinculante do TST que define a nulidade da rescisão contratual sem a assistência sindical.
Na decisão, foi deferida à empregada gestante uma indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante prevista na Lei.
Nas instâncias inferiores, de 1º grau e TRT, o pedido da empregada foi indeferido.
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST e STF, a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 
Já o artigo 500 da CLT, estabelece que o pedido de demissão de um ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. 
Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência. 
Acrescentou ainda que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST