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COLEGAS DE TRABALHO SE BEIJANDO PUNIÇÃO MÁXIMA?
Empresa dispensou dois colaboradores por justa causa em razão de serem surpreendidos se beijando no estacionamento da empresa.
Alegou a empresa que tal conduta violou o código de ética interno que vedou a permanência de colaboradores em situações de relacionamento amoroso.
Que a medida adotada foi para manutenção das boas práticas de mercado.
O juízo de primeiro grau entendeu que a conduta não configura falta grave suficiente para romper o vínculo empregatício.
A empresa então interpôs seu recurso ao TRT.
Apreciando o recurso, a relatora, desembargadora Mari Angela Pelegrine, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, destacou que a justa causa exige prova robusta de falta grave e a observância da proporcionalidade entre a conduta e a punição.
Também que o código de ética apresentado pela empresa se aplica apenas a situações de liderança e subordinação, inexistentes no caso.
Afastou ainda a desembargadora, o enquadramento do episódio como incontinência de conduta que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa, fatos esses não constatados nos autos.
Por fim, assevera a desembargadora que:
“Ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica em abuso do direito do empregador, dada à desproporcionalidade do ato e a pena aplicada”.
Por maioria de votos, a 4ª Câmara negou provimento aos recursos das partes.