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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FRAUDE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA COMUM?
Não é rara a celebração de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços entre pessoas, principalmente as de personalidade jurídica.
Tais contratos são reconhecidos e permitidos pela legislação, desde que atendam aos requisitos legais e reflitam a realidade da prestação de serviços pelo contratado.
Mas, diante de eventuais fraudes alegadas no contrato celebrado, a quem incumbe ou qual órgão é competente para apreciar e julgar a matéria ou o processo? Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?
Um pedido de vínculo empregatício, por exemplo, feito pelo contratado, deve ele acionar o judiciário trabalhista ou a justiça comum? A Procuradoria Geral da República já apresentou parecer no sentido de ser a Justiça Comum competente para apreciar citados contratos, enquanto que a Justiça do Trabalho deveria atuar de forma residual para examinar as consequências do direito trabalhista, caso a Justiça Comum venha a reconhecer a nulidade do contrato.
No âmbito do judiciário trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar um caso de contrato de franquia e pedido de vínculo empregatício, decidiu pela licitude do contrato afastando a pretensão de vínculo pelo autor da ação.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional dos processos com o objetivo de discussão da competência e ônus da prova nas alegadas fraudes em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
Temos assim que, havendo disparidade entre o contrato de prestação de serviços e a realidade na execução dos trabalhos pelo contratado, a nulidade do instrumento de contrato é pertinente, devendo ser devidamente apreciada pelo judiciário.
Caso submetido à Justiça Comum que ao final decida pela nulidade do contrato, as partes envolvidas se submeterão a um novo conflito no judiciário trabalhista para discussão de haveres trabalhistas decorrentes da nulidade contratual.
Indaga-se:
Quanto tempo as partes envolvidas aguardarão desde o ingresso da ação na Justiça Comum e o término da ação na Justiça do Trabalho? A desconsideração de um contrato civil sem apreciação da realidade fática, não sugere insegurança jurídica?