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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – RESCISÃO ANTECIPADA
MULTA DO FGTS

Trabalhador foi dispensado quando faltavam dois dias para o encerramento do contrato de experiência.
 Na ação proposta, foi pedida a multa de 40% do FGTS.
Em sua defesa, a empregadora alegou abandono de emprego e com relação à multa do FGTS, só seria devida caso a rescisão contratual fosse por demissão sem justa causa. 
Que a aplicação da citada multa desvirtuaria a natureza do contrato de experiência.
Tendo em vista que as decisões das instâncias inferiores foram contrárias à empregadora, impetrou seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A 7ª Turma do TST manteve a condenação da empregadora ao pagamento da referida multa e o não reconhecimento do alegado abandono, vez que não houve prova a respeito.
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que há entendimento consolidado no TST no sentido de que a rescisão antecipada de contrato a termo, como o de experiência, gera direito às verbas rescisórias acrescidas da multa de 40% do FGTS. 
Ressaltou ainda que o decreto 99.684/90 em seu artigo 14, estabelece que a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, sem justa causa ou por culpa recíproca, equipara-se à dispensa imotivada, justificando assim a incidência da multa.
Por unanimidade os membros da Turma acompanharam o relator, negando provimento ao agravo interposto pela empregadora.
Processo Ag-AIRR-1158-35.202.5.06.0011
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST