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BANCO DE HORAS.

Trabalhador que não é informado pela empregadora sobre a quantidade de horas a seu crédito ou a seu débito, o instrumento de banco de horas pode ser nulo ou inválido, mesmo que conste de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sua validade está condicionada à possibilidade de o empregado poder acompanhar mensalmente o saldo de horas, negativo ou positivo. 
Referido saldo de horas deve ser informado ao trabalhador através do controle de ponto ou pelos demonstrativos de pagamento (holerites) ou ainda por documento oficial da empresa prestando as informações.
A informação de tais horas significa a transparência adotada pela empresa tornando o acordo ou convenção perfeitamente válidos.
Desta forma, os instrumentos firmados sobre o banco de horas devem conter cláusula garantidora para que, tanto a própria empregadora como seus colaboradores, estejam cientes e atualizados sobre o número de horas inseridos no banco, a cada mês.
As entidades sindicais, empresas e trabalhadores, figuras participantes do processo de negociação, devem, sempre, receber orientação e assessoria jurídica através de um profissional da advocacia especializado na área trabalhista, evitando-se assim, desgastes na relação e despesas desnecessárias diante de eventuais processos trabalhistas.