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MENSAGENS WHATSAPP WEB SUPERVISORA. RESCISÃO CONTRATUAL
Empresa dispensou colaboradora por justa causa em razão de, durante a manutenção dos computadores, ter sido apurado que a supervisora mantinha contato com ex-sócios da empresa pelo aplicativo de mensagens, fornecendo-lhes senhas e informações sigilosas além de se referir à atual proprietária com termos ofensivos e atuaria para que a empresa perdesse contratos.
Por tais fatos, a colaboradora foi dispensada por justo motivo em face da quebra de confiança.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a justa causa em face da comprovação de que a supervisora quebrou o sigilo profissional ao repassar o acesso do e-mail da empresa para uma ex-sócia.
Não satisfeita, a supervisora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando a invalidade da prova obtida por meio de print da tela do aplicativo de mensagem sem o seu consentimento.
Entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que as provas apresentadas pela empresa que serviram de base para a dispensa por justa causa, foram ilícitas.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, ainda que tenha ocorrido de forma circunstancial, durante a manutenção dos equipamentos, o acesso ao aplicativo caracterizou invasão de privacidade.“Não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização”, destacou.
Ressaltou também que os depoimentos não foram utilizados para confirmar a falta grave, mas servindo apenas para demonstrar que a supervisora tinha ciência das restrições impostas pela empresa.
Dessa forma, o reconhecimento da conduta faltosa se baseou exclusivamente na prova documental ilícita.
Decisão unânime Processo RR-1000119-34.2021.5.02.0322 Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST