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FÉRIAS
ATRASO NO PAGAMENTO

Previa a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho que o pagamento das férias com atraso implicaria em pagamento em dobro da remuneração, incluindo o terço constitucional.
Ao apreciar uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a sanção de dobra e que a penalidade do art. 137 da CLT incide apenas na hipótese de não concessão das férias, mas não quando do pagamento fora do prazo.
 Ou seja, a Súmula criava sanção que a lei não previa.
Neste sentido, conforme decidido pelo STF, as férias pagas com atraso não gera pagamento em dobro, sendo declarada inconstitucional a Súmula 450 do TST que previa o pagamento dobrado.
Pelo STF foi decidido também que as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que aplicaram a dobra, sejam invalidadas.
STF – ADPF 501 – Rel. Min. Alexandre de Moraes.
RR-1000479-40.2019.5.02.0321 – Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte: Informativo TST 310