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HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS
O juízo de 1ª Instância (Jundiaí-SP) negou o pedido feito por um trabalhador em relação a horas extras e rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o serviço extraordinário era compensado por meio de banco de horas.
O Tribunal local (15ª Região) entendeu inválido o banco de horas e deferiu as horas extras pleiteadas pelo trabalhador.
Justificou sua decisão ao fato de que a convenção coletiva previa que, para o banco de horas ser válido, deveria ser firmado acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato, prática que não ocorreu.
Já com relação à rescisão indireta, não houve o deferimento, entendendo que não houve erro grave do empregador a falta de pagamento habitual das horas extras.
Já no TST – Tribunal Superior do Trabalho, a relatora do recurso de revista, ministra Morgana de Almeida, votou no sentido de reconhecimento da rescisão indireta deferindo as verbas rescisórias consequentes, bem como as horas extras deferidas pelo tribunal regional.
Segundo a ministra, o caso apreciado mostra a conduta ilegal e constante da empresa, sendo motivo sim de fim de contrato de trabalho por falta grave da empregadora.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a decisão regional é contrária à jurisprudência do TST e viola o artigo 483 da CLT.
Processo RR 0012210-80.2020.5.15.0021 Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.