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ADICIONAL NOTURNO ALTERAÇÃO DE TURNO
De conformidade com a legislação obreira, o desempenho em jornada noturna gera ao trabalhador um acréscimo salarial denominado adicional noturno.
Compreende-se como noturno, o trabalho realizado entre as 22:00 horas até às 05:00 horas.
Quanto ao percentual a ser acrescido ao salário, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho em 20%, porém, tanto o trabalhador como os empresários devem consultar a entidade sindical de sua categoria para saber se há disposição em acordo ou convenção coletiva indicando percentual maior.
Nunca poderá ser inferior ao definido pela CLT.
Já com relação ao título da presente matéria – Alteração de Turno – a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. Assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho quando fixou tese vinculante reafirmando Súmula existente.
Como justificativa entende-se que o adicional noturno é parcela condicionada à efetiva prestação de serviço no horário apontado pela legislação, não integrando o patrimônio jurídico do empregado de forma definitiva.
Findo o trabalho noturno, cessa também o pagamento do adicional, sem qualquer ilícito ou alteração contratual lesiva.
Com a tese vinculante do TST, o entendimento deve ser seguido por todos os órgãos do judiciário trabalhista.