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AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A APOSENTADORIA

O pagamento feito pela empresa ao empregado a título de Aviso Prévio Indenizado, seu período não é contado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
De conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio é um direito do trabalhador que pode o empregador pagar de forma indenizada, ou seja, sem o trabalho no referido período.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 1ª Seção – não há contagem de tempo de serviço para fins previdenciários quando o aviso prévio é indenizado já que não se caracteriza ele como verba salarial.
Assim, por maioria de votos fixou-se a seguinte tese vinculante:
                 “Não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado
                   como tempo de serviço para fins previdenciários”.
Para o relator do recurso, Mauro Campbell, vencido pela maioria, a ausência da prestação efetiva de serviço durante o aviso prévio indenizado, por ser ato de vontade unilateral do empregador, não retira o tempo de contagem previdenciária.
REsp 2.068.311
REsp 2.069.623
REsp 2.070.015