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Comissão de Conciliação Prévia

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Pode ser instituída na forma da legislação vigente pelas entidades profissional e/ou econômica visando a praticidade e celeridade nos conflitos individuais e/ou coletivos decorrentes do contrato de trabalho, provocados pelos Sindicatos, Empresas ou pelo próprio Trabalhador, não havendo qualquer custo para o obreiro e redução sensível nos custos para os empresários.
 

Suas normas ou regras deverão ser pré-definidas sem, contudo, se contrapor às disposições legais que a regulam, tais como:

  • Partes envolvidas;
  • Número de representantes e suplentes;
  • Vigência e custeio;
  • Abrangência territorial;
  • Sessões da Comissão e seu funcionamento;
  • Expedição do Termo com o resultado da sessão;

 
 
Oriente-se e saiba mais sobre como agilizar e reduzir custos em seus conflitos trabalhistas.