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 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR.

O entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal é de que os contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça comum e não pela Justiça do Trabalho, mesmo que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista.
 Em voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, houve duras críticas à
 Justiça do Trabalho que, segundo ele, vem se negando a aplicar o
 entendimento da Suprema Corte.
“Apenas para que tenhamos a devida dimensão da problemática, aponto que, segundo dados extraídos do portal Corte Aberta, em 09.10.2024, tramitavam 3.663 reclamações nesta Corte, sendo certo que 2.223 reclamações foram classificadas pelos sistemas internos deste Tribunal nas categorias Direito do Trabalho e Direito Processual Civil e do Trabalho”, registrou.
“Foram apreciadas por ambas as Turmas mais de 180 reclamações e mais de 570 reclamações com decisões monocráticas que tinham por objeto decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor medida, negavam a liberdade de organização produtiva” disse Gilmar Mendes.
Defendeu ele que o tema tenha um novo encaminhamento já que na maioria dos casos que chega ao STF existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil.