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CONTRATO TRABALHO PRAZO DETERMINADO.
A GESTANTE TEM SUAS GARANTIAS?


A Constituição Federal prevê um único requisito para garantia provisória de emprego à gestante, qual seja, que exista um contrato de trabalho. Ademais, quando a norma constitucional se refere a “empregada gestante”, por óbvio, está se referindo a um vínculo empregatício, sem detalhar ou especificar qualquer espécie de contrato de trabalho.
Assim, basta a figura da empregada gestante e um contrato de trabalho para que seja deferida todas as garantias previstas, não importando o tipo de contrato, seja ele por prazo determinado, prazo indeterminado, por prazo de experiência etc.
Ora, o contrato de experiência ou por prazo determinado não é um contrato de trabalho?
Normas Coletivas impondo outras situações como por exemplo, ser o empregador previamente comunicado sobre o estado de gravidez, contraria teoria objetiva segundo a qual a confirmação da gravidez é elemento suficiente para garantia da estabilidade no emprego.
 Tais normas coletivas não contrariam a Constituição Federal?
Veja a seguir, o posicionamento do STF:
“EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR – ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. – O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”). – A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva.
 Precedentes.” (STF – AI: 448572 SP, relator: min. CELSO DE MELLO, data de julgamento: 30/11/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00267) [5]

Assim, a Corte Suprema ao interpretar a Constituição Federal, enfatiza que tal garantia provisória não depende de que seja dada ciência ao empregador, bastando o estado fisiológico da trabalhadora.
Após inúmeros julgados e jurisprudência contrários, uma Súmula (244) do TST, veio a ratificar a disposição contida na Constituição Federal no sentido de que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego mesmo diante de um contrato por tempo determinado.