A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma entidade sindical profissional pleiteando o recebimento de contribuição sindical através de ação civil pública.
Segundo decisão dos ministros, a entidade recorrente não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para pedir direito próprio.
Nas instâncias inferiores houve a extinção do processo sem a resolução do mérito face à inadequação da forma processual escolhida para citada cobrança, esclarecendo que tal ação não é cabível para pretensões que envolvam tributos sendo que até a Reforma Trabalhista, tal contribuição sindical tinha natureza tributária.
Pontuou-se também que a legitimidade dos entes sindicais para a propositura de ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.
Relator do processo ministro Alberto Balazeiro, afirma que, no caso, o direito pretendido (contribuição sindical), refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais.
Trata-se assim de direito devido ao próprio sindicato e não de direito individual homogêneo.