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DISSÍDIO COLETIVO
INSTAURAÇÃO POR UMA DAS PARTES

A legislação exige entre outras providências, a manifestação de comum acordo entre as partes para a instauração de dissídio coletivo, ou seja, tem que haver concordância das entidades profissionais e econômicas para seu ingresso. 
Tal exigência foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar caso recente, reconheceu a possibilidade de determinado sindicato, isoladamente,  ajuizar dissídio coletivo já que o requisito do comum acordo pode ser superado nos casos de ausência reiterada ou abandono imotivado das negociações por uma das partes.
No caso analisado, a entidade patronal se recusou a negociar tendo em vista sua reiterada ausência nas reuniões e abandono imotivado nas tratativas. Diante de tais fatos, houve violação da boa-fé objetiva, autorizando assim o ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem a exigência do comum acordo.
O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, informou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. 
A boa fé objetiva, continuou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.
Já a revisora, ministra Kátia Arruda, acompanhando o relator, alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar, empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.
Apesar de votos em contrário, o pleno do TST aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo.
Os ministros que se manifestaram contrários sustentaram, entre outros argumentos, que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição Federal, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.
O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, acompanhou a corrente vencedora e encerrou o julgamento.
Assim, a tese fixada, em processo de publicação, apresenta-se nos seguintes termos:
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer      
  integrante da categoria econômica em participar de processo      
  de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às     
  reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das     
  tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da  
  OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a      
  instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”.
 
Processo IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000
Fonte: Secretaria  de Comunicação Social – Tribunal Superior do        
           Trabalho.