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FÉRIAS SAIBA DE SUAS REGRAS
Aquisição:
Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Cabe ao empregador definir as escalas de férias e avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias.
Os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar em prejuízo para o serviço.
Ao estudante menor de 18 anos é assegurado o gozo no mesmo período de férias escolares.
Fracionamento: As férias podem ser gozadas em até 03 períodos sendo que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 05 dias.
Faltas ao trabalho: As faltas injustificadas ao trabalho importam para a contagem do número de dias de férias.
Até 05 faltas………………….30 dias De 06 a 14 faltas…………… 24 dias De 15 a 23 faltas…………… 18 dias De 24 a 32 faltas…………… 12 dias Valor das férias:
A remuneração das férias deve ser o valor nominal do salário acrescido de 1/3.
Integram a remuneração das férias os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e outras vantagens auferidas durante o período aquisitivo.
Venda das férias: O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que solicite em até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.
Não pagamento das férias: A não concessão das férias ou parte dela até o fim do período concessivo, a empresa deve assumir o ônus do pagamento em dobro.
Encerramento do contrato de trabalho: Férias adquiridas e não gozadas bem como férias proporcionais devem ser pagas de forma indenizada, com exceção na dispensa por justa causa.
Férias pagas e não gozadas: Férias é um direito indisponível, devendo ser gozadas. Há proibição legal do trabalho em dias de férias.
Empregados domésticos: As mesmas regras são aplicadas para os trabalhadores domésticos.