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FÉRIAS
SAIBA DE SUAS REGRAS

 Aquisição:

Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
 Cabe ao empregador definir as escalas de férias e avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias. 
Os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar em prejuízo para o serviço. 
Ao estudante menor de 18 anos é assegurado o gozo no mesmo período de férias escolares.
Fracionamento:
As férias podem ser gozadas em até 03 períodos sendo que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 05 dias.
Faltas ao trabalho:
As faltas injustificadas ao trabalho importam para a contagem do número de dias de férias.
Até 05 faltas………………….30 dias
De 06 a 14 faltas…………… 24 dias
De 15 a 23 faltas…………… 18 dias
De 24 a 32 faltas…………… 12 dias
Valor das férias:
A remuneração das férias deve ser o valor nominal do salário acrescido de 1/3. 
Integram a remuneração das férias os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e outras vantagens auferidas durante o período aquisitivo.
Venda das férias:
O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que solicite em até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. 
Não pagamento das férias:
A não concessão das férias ou parte dela até o fim do período concessivo, a empresa deve assumir o ônus do pagamento em dobro.
Encerramento do contrato de trabalho:
Férias adquiridas e não gozadas bem como férias proporcionais devem ser pagas de forma indenizada, com exceção na dispensa por justa causa. 
Férias pagas e não gozadas:
Férias é um direito indisponível, devendo ser gozadas. Há proibição legal do trabalho em dias de férias.
Empregados domésticos:
As mesmas regras são aplicadas para os trabalhadores domésticos.