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FGTS – Falta Grave do Empregador

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 Entre as faltas cometidas pelo empregador, está a de não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Assim dispõe o Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho sendo, para o caso, sua letra.
Diante de um caso concreto e individual, assim se posicionou o Judiciário Trabalhista através de seu órgão superior (TST) a respeito:

Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não reconheceu pedido feito por trabalhador no sentido de rescisão indireta do contrato de trabalho em face de falta de recolhimento do FGTS, vindo assim a confirmar decisão da 1ª instância.

Recurso impetrado pelo trabalhador ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, foi apreciado e julgado pela 6ª Turma que além de deferir a rescisão indireta, determinou o pagamento, pela empresa, de todas as verbas rescisórias devidas.
Seu relator, Ministro Lélio Bentes Corrêa, ressaltou que o não acolhimento do pedido de rescisão indireta pelo Tribunal Regional contrariou jurisprudência pacífica do TST e ainda que a falta cometida pela empresa está prevista no Artigo 483 letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho.