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GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO ASSISTÊNCIA SINDICAL
Empregada contratada por período de experiência pediu sua demissão e entrou com ação trabalhista requerendo a nulidade de seu pedido, vez que estava grávida e não houve assistência do sindicato de sua categoria.
Em sua defesa, a empresa informou que o desligamento foi feito a pedido da colaboradora e que em nenhum momento obteve a notícia da alegada gravidez.
Por unanimidade, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso da trabalhadora validando o pedido de demissão, confirmando assim a decisão de 1ª Instância.
A relatora, desembargadora Marta Natalina Fedel, afirmou que a garantia provisória visa proteger a mãe e o nascituro contra dispensas arbitrárias, mas exige requisitos específicos para a sua aplicação.
Destacou ela que o Tema 55 não deveria ser aplicado ao caso porque o fim do vínculo ocorreu por iniciativa da própria empregada de um contrato a termo (experiência).
Que, além disso, a trabalhadora omitiu a sua condição perante a empresa, fato que impediria o cumprimento da formalidade exigida pelo art. 500 da CLT.
Neste sentido, a relatora indaga: “Como a demandada submeteria a extinção contratual ao sindicato se sequer possuía ciência acerca da gestação da reclamante? Como se falar de irregularidades cometidas por parte da empresa, quando a própria empregada se manteve silente?” “Não vejo como enquadrar o caso no art. 500 da CLT. Primeiro porque entendo que não há estabilidade no contrato de experiência, e, segundo, diante da ausência de ciência da empresa do estado gravídico da empregada, que embora soubesse de sua condição, nada informou no momento da extinção contratual”. Processo 1001590-12.2024.5.02.0086 Fonte: Comunicação Social TRT-15