anaterc-reuniao-400x229

NOTÍCIAS

–

Fale conosco, tire suas dúvidas ou solicite as informações

INTERVALO INTRAJORNADA

São válidos os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, desde que não afetem direitos absolutamente indisponíveis.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral – Tema 1046 -, que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independente de vantagens compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho prevaleceu o entendimento de que o intervalo intrajornada não é irrenunciável e a negociação coletiva prevalece, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos para as demandas fisiológicas, alimentação, descanso e higiene. 
Referido intervalo não pode ser suprimido. 
Que nem tudo é negociável e que cláusula que dispõe redução de intervalo para 20 minutos é inválida.
A relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes dispôs que, pelo envolvimento da saúde, higiene e segurança, previstos na Constituição Federal, o intervalo previsto no art. 71 da CLT seria insuscetível de redução, nos termos da Súmula 437, II do Tribunal Superior do Trabalho.
TST. 2ª Turma – RR-468-29.2019.5.05.0132
Fonte: Informativo TST nº 310.