anaterc-reuniao-400x229

NOTÍCIAS

Fale conosco, tire suas dúvidas ou solicite as informações

JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. ENTENDIMENTO DO STF

O Plenário do STF, em julgamento virtual, entendeu que o dispositivo constitucional (inciso XIII – artigo 7º) não proíbe uma jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
 Que referido dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, pode ser relativizada através de compensação por via de acordo ou negociação coletiva.
No modelo em questão, 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por quantidade de horas consecutivas de descanso.
Seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, a maioria concordou com o que dispõe a Reforma Trabalhista normalizando a jornada 12 x 36 e permitindo sua aplicação via contrato individual. 
Acrescentou o Ministro que referido modelo de jornada já vinha sendo aceito na jurisprudência e que, antes da Reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava tal jornada de forma excepcional, caso prevista em Lei ou constante de convenção coletiva.
São diversas categorias atingidas por tal decisão, como por exemplos, os seguimentos de hospitais, segurança, bombeiros etc. Cabe aos interessados (trabalhadores, entidades sindicais e empresas), pactuarem de forma justa a contratação para referida jornada, com o fim de atender os objetivos da empresa e que não resulte em prejuízo dos colaboradores, dando perfeita segurança jurídica ao Ato para quaisquer das partes.
 Por outro lado, a contratação de forma individual, contrariando alguns entendimentos, não retira o poder de negociação, acompanhamento e fiscalização por parte das entidades sindicais, podendo, inclusive, negociar outros benefícios em favor dos trabalhadores quando das tratativas com as empresas ou entidade patronal a respeito da jornada 12×36.