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NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA ALMOÇO

Uma cozinheira, também encarregada do restaurante, moveu ação trabalhista contra seu empregador em face da não concessão do intervalo destinado a descanso e alimentação, requerendo assim a rescisão indireta do contrato de trabalho bem como o pagamento de horas extras.
Modificando a decisão das Instâncias inferiores, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu à reclamante seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho bem como reconheceu ter a obreira direito às horas extras não pagas. 
Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são fatores graves que impedem a continuidade da relação empregatícia.
O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, invocou a alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho que permite a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
 A supressão havida do intervalo intrajornada e pagamento incorreto das horas extras resultam no cometimento de justa causa patronal já que não atendeu as obrigações constantes do contrato de trabalho.