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NOME SOCIAL DISCRIMINAÇÃO
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), deu procedência ao pedido de dano moral e nulidade da rescisão contratual feito por uma empregada trans, determinando a reintegração ao trabalho.
Segundo a autora da ação, uma vendedora de loja de cosméticos, apresentou atestado médico com seu nome social que foi recusado pela empresa. Que também foi dispensada sem justo motivo, pleiteando sua reintegração.
Ao analisar o caso, o Tribunal considerou a conduta da empresa como transfóbica, determinando a reintegração da empregada.
A rejeição de atestado médico constando o nome social de trabalhador transgênero e a ausência de identificação funcional compatível com a identidade de gênero, evidencia a prática de transfobia e violam direitos da personalidade.
Em sua defesa a empresa alegou limitações técnicas de seus sistemas internos os quais estariam vinculados ao CPF e às informações prestadas ao e-Social, impedindo o registro de documentos com nome diverso do constante no registro civil.
Ocorre que através de documentos juntados aos autos, a própria empresa já utilizava o nome social da empregada como por exemplo, em controle de jornada.
Para o magistrado juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, não havia impedimento absoluto para se adequar os dados funcionais, não havendo assim motivos justificáveis para a recusa do atestado.
Destacou que a insistência no uso do nome registral, quando já adotado o nome social em documentação interna, demonstra a negativa da identidade de gênero, com clara violência institucional.
Com relação ao desligamento, a empresa não demonstrou motivo específico para a ruptura contratual que, somando-se aos depoimentos testemunhais, foi aplicada a pena de confissão prevista na CLT.
Concluiu assim o juízo que a dispensa ocorreu isoladamente e dentro de um ambiente marcado por discriminação, reconhecendo o caráter ilícito, devendo a empregada se reintegrar no trabalho.
Assim, foi a empresa condenada ao pagamento de danos morais e a reintegrar a trabalhadora.