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REGISTRO SINDICAL

 
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 1º DE AGOSTO DE 2022

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
com amparo no capítulo XV, seção I, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021,
c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022, em continuidade ao cumprimento de
Decisão Judicial (26771735), Processo nº 5008233-40.2022.4.03.6100, proveniente da 9ª
Vara Cível Federal de São Paulo, determinando o desarquivamento dos autos e a
prorrogação do prazo para apresentação da solução do conflito até a realização de
audiência a ser designada pela Central de Conciliação entre o SINTRARESP (impugnado) e
o SINDEEPRES, Impugnação nº 19964.117110/2021-82 (20933850), CNPJ:
96.287.487/0001-04 (21110766); e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 293/2022
(26766290), resolve: a) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.116423/2021-13 (20612753),
de interesse do

SEERC GUARULHOS – 
Sindicato dos Empregados nas Empresas em Refeições Coletivas de Guarulhos e Região, CNPJ: 04.649.747/0001-26 (21099931), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; b) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.116795/2021-40 (20799473), de interesse do
SINDIBARUERI – Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas e Fast Food de Barueri e Região, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46257.003398/2017-81 – SC19259 (26781526), CNPJ: 27.931.257/0001-13, nos termos do art. 249, inciso I, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista que a entidade encontra-se com o respectivo Processo indeferido desde 11/01/2022; c) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.116794/2021-03 (20798994), de interesse do
SINDI FAST – Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo – SP, CNPJ: 01.480.456/0001-69 (21102807), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº
671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; d)
INDEFERIR a Impugnação nº 19964.116891/2021-98 (20832102), de interesse do
SINTERCATER – Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas de Itaquaquecetuba e Região, CNPJ: 01.511.780/0001-05 (21106014), nos termos do art. 249,
671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; d)
INDEFERIR a Impugnação nº 19964.116891/2021-98 (20832102), de interesse do

SINTERCATER – Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas de Itaquaquecetuba e Região, CNPJ: 01.511.780/0001-05 (21106014), nos termos do art. 249,
inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada
pela retirada do conflito; e) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.117016/2021-23
(20891891), de interesse do
SEERCO OSASCO – Sindicato dos Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas de Osasco e Região, CNPJ: 65.690.208/0001-25 (26829331), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; f) INDEFERIR a Impugnação nº 14022.168921/2021-68 (20841204), de interesse do
SINDIREFEIÇÕES/SP – Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de São Paulo, CNPJ: 60.539.053/0001-07 (21107446), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; g) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.117110/2021-82 (20933850), de interesse do
SINDEEPRES – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, CNPJ: 96.287.487/0001-04 (21110766), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; h) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.117222/2021- 33 (20997563), de interesse do
SINDALIG – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos, CNPJ: 49.088.800/0001-03 (26789353), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; I) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.117188/2021-05 (20973312), de interesse do
SINTHORESP – Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, CNPJ: 62.657.168/0001-21 (26829518), nos termos do art. 249, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista a perda do objeto, ocasionada pela retirada do conflito; j) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao Sindicato dos Garçons, Cozinheiros, Sommeliers e Demais Empregados em Restaurantes e Empresas do Comércio e Serviço de Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo e Região (impugnado), Processo nº 46219.020997/2016-35 – SC18747, CNPJ: 26.554.970/0001-22, para representar a Categoria dos Trabalhadores Empregados no Comércio de Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo.
Consideram-se trabalhadores no segmento gastronômico em empresas do comércio e serviço de alimentação preparada e bebida a varejo para efeito de representação sindical da categoria profissional, todo empregado que exerça suas atividades laborais em e ou para empresas como: RESTAURANTES, BARES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, BUFFETES, LANCHONETES, PIZZARIAS, CAFÉS, LEITERIAS, SALSICHARIAS, SORVETERIAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS E OU RECINTOS DE GASTRONOMIA, cuja atividade econômica seja o comércio e serviço de alimentação preparada e bebida a varejo. EXCETUANDO: Fast Food (refeições rápidas) no município de

São Paulo/SP, Garçons Autônomos, Hoteleiros, Padeiros, Alimentação (indústria),
Refeições Coletivas, e Serviços Terceirizados; inclusive dentre essas entidades àquelas que
acomodam termos genéricos, nos exatos termos da lei, na base territorial ora
representada pelo Sindicato dos Garçons, antigo SINTRARESP, com Abrangência
Intermunicipal e Base Territorial nos Municípios de Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim,
Bom Jesus dos Perdões, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes,
Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das
Cruzes, Nazaré Paulista, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santana de
Parnaíba, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, no Estado de
São Paulo, nos termos do art. 252, inciso II, da Portaria/MTP nº 671/2021, tendo em vista
o indeferimento das impugnações, ocasionada pela retirada do conflito.