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STF – CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Após o advento da Reforma Trabalhista de 2017 que veio promover várias alterações em dispositivos da CLT, muito se discute as formas de custeio das entidades sindicais. 
Seus tipos de custeio se apresentam como contribuição sindical, mensalidade associativa, contribuição confederativa e a contribuição assistencial, sendo esta última, objeto da presente matéria.
É bom lembrar que, conforme matérias já publicadas a respeito, muitos procuram confundir a sociedade misturando contribuição assistencial com contribuição sindical, criando-se posições totalmente errôneas a respeito do tema.
Referida matéria, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ou TAXA ASSISTENCIAL, que está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, se resume em uma cota ou taxa negocial cujo valor é definido entre os representados e sua entidade sindical representativa através de regular assembleia, sendo posteriormente inserida na própria norma coletiva que dispõe, além da citada contribuição, inúmeras outras cláusulas sociais e econômicas que são negociadas entre as entidades profissional e patronal, em favor ou em benefício de todos que fazem parte de uma determinada categoria.
É exatamente este tipo de contribuição, assistencial, que a Suprema Corte já se posicionou pela sua constitucionalidade de sua instituição e cobrança.
 Assim, diante da citada constitucionalidade, há a devida permissão para que os acordos ou convenções coletivas possam integrar em seu rol de cláusulas, a contribuição assistencial devida por todos os representados, independentemente se sócios ou não da entidade representativa, ressalvando o direito de eventual oposição.
O julgamento, ainda não concluído face a pedido de vista, tende à aprovação da maioria dos Ministros julgadores. Desta forma, vê-se um prestígio à negociação sindical, conferindo aos envolvidos a possibilidade de definirem a forma do sustento sindical.
Resta-nos aguardar a finalização do julgamento e sua publicação para que, tanto trabalhadores como empresários, bem como suas entidades representativas, possam se adequar e se alinharem dentro das regras e condições definidas Pelo Supremo Tribunal Federal.