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Terceirização/Atividade Fim

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STF RECHAÇA PEDIDO DO RECLAMANTE CASSANDO ACÓRDÃO QUE DEFERIU VÍNCULO EMPREGATÍCIO Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

 

 A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido
no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO),
quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min.
LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente
do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante”

 

 A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 
Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma que seja cassado o acórdão impugnado e, DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator