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TRABALHO AOS DOMINGOS PROTEÇÃO ÀS MULHERES
Cláusula coletiva do setor hoteleiro do Rio Grande do Norte previa folga aos domingos para todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, pelo menos uma vez a cada três semanas.
Ao analisar o processo cujo recurso foi interposto pela entidade sindical patronal, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação da cláusula tendo em vista que, para o colegiado, referida cláusula contrariou a Consolidação das Leis do Trabalho que garante às trabalhadoras o direito de que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho contestando a cláusula citada firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor.
Tal dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, fato que contraria dispositivo constante da CLT.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT que dispõe sobre o trabalho da mulher aos domingos cujo descanso deve ser pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Acrescenta o relator que a legislação permite o funcionamento do comércio aos domingos e que para as mulheres existe uma regra mais protetiva que não foi alterada pela reforma trabalhista.“O tratamento diferenciado da mulher também decorre da necessidade de reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal”.
Seu objetivo primordial, segundo o ministro, é evitar a continuidade de desigualdades e opressões históricas que se originam no machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas.
O colegiado também rejeitou o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do STF que admite negociação coletiva para restringir certos direitos trabalhistas.
Segundo o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo de direitos que não pode ser reduzida por acordos entre sindicatos.
A decisão foi unânime. Processo ROT-0001503-12.2024.5.21.0000 Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST