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De acordo com a legislação vigente, o trabalho intermitente deve ser de forma esporádica, com alternância no período de prestação de serviços e de inatividade. O trabalhador recebe pelos dias ou horas trabalhadas, além de férias, 13º salário e FGTS. Ocorre que em muitos casos tal regra não vem sendo obedecida pelos empregadores, ensejando inúmeras ações trabalhistas face a ausência dos requisitos estabelecidos pela Lei. Em vários casos o judiciário conclui e decide pela nulidade do contrato celebrado já que não se trata de contrato intermitente, mas sim, de um contrato de trabalho normal, deferindo assim o pagamento total das verbas rescisórias devidas na forma de contrato de trabalho regular. Em resumo, para que se caracterize um contrato de trabalho intermitente, a interrupção na prestação dos serviços, sejas por horas, dias ou meses, deve existir, podendo o trabalhador nesse período de interrupção, prestar serviços a outras empresas. Conforme levantamento feito, existem em torno de 13.000 ações trabalhistas relativas ao tema entre janeiro e setembro/2022, sendo o Estado de São Paulo o maior número. O contrato de trabalho intermitente existe, é amparado pela Legislação. Contudo, para evitar passivo trabalhista, devem os empresários tomar conhecimento de suas características e, por outro lado, devem os trabalhadores e sua entidade profissional representativa ficarem atentos e vigilantes quanto ao assunto.